Por intermédio do Despacho nº 200 do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.2012, foi divulgado o PROTOCOLO ICMS 141, que altera a Cláusula Segunda (transcrita abaixo) do Protocolo ICMS 03/2011, o qual fixa o prazo para a obrigatoriedade da entrega da EFD, :
Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos."
Fonte: DOU de 11.10.2012
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