O Despacho CONFAZ nº 46/2024 do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dentre outros, divulgou o Convênio ICMS nº 123/2024, que altera o Convênio ICMS ICMS nº 142/2018 , que institui as regras gerais de substituição tributária, para incluir que, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024 .
Destacamos:
- para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024;
- referido convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-11-2024.
Fonte: DOU de 31.10.2024
Postado por Fatto Consultoria
Despacho CONFAZ nº 46, de 29.10.2024 - DOU de 31.10.2024
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
Convênio ICMS nº 123, de 25.10.2024 - DOU de 31.10.2024
Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26 , todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 .".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.