DIRBI – SOBE PARA 43 O NÚMERO DE BENEFÍCIOS QUE DEVEM SER DECLARADOS

 

DIRBI – sobe para 43 o número de benefícios que devem ser declarados
6 de setembro de 2024

Receita Federal sobre de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI desde janeiro de 2024

Instrução Normativa nº 2.216/2024 da Receita Federal (DOU de 06/09), altera Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.216/2024, a Receita Federal subiu de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI desde 1º de janeiro de 2024.

DIRBI x Novos Benefícios

As informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.

DIRBI x Prazo para declarar os Novos benefícios fiscais:

As declarações com as informações dos benefícios relacionados nos itens 17 a 43 do Anexo único, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.

Na prática, se a empresa já transmitiu a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, deve retificar a declaração para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43. Detalhe: até dia 20 de outubro de 2024.

DIRBI – o que é

DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Quem deve entregar a Dirbi?

São obrigados a apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi:

  • as Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas: e
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vinculo empregatício

A apresentação da Dirbi pelas Pessoas Jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:

  • a microempresa e a empresa de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Essas empresas deverão informar na Dirbi os valores referentes à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
  • o Microempreendedor Individual; e,
  • a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

A Pessoa Jurídica enquadrada no Simples Nacional somente está dispensada da apresentação da Dirbi referente ao período em que se encontrar efetivamente enquadrada no regime.

Simples Nacional x DIRBI

A empresa optante pelo Simples Nacional, que usa o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) está obrigada a DIRBI.

DIRBI x Prazo de entrega

A Dirbi deve ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de apuração.

Informações da DIRBI

A Dirbi deve ser preenchida com as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024.

Como apresentar a DIRBI

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.

Penalidades da DIRBI

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Acesse aqui integra da Instrução Normativa nº 2.216/2024.

 


Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria