REFORMA TRIBUTÁRIA: DIRETRIZES DE GOVERNANÇA É ESTABELECIDA

 

Reforma Tributária - Diretrizes de governança é estabelecida pelo Pré-Comitê Gestor do IBS para desenvolvimento de soluções tecnológicas

Publicada em 02.04.2025

Com o intuito de avançar com os instrumentos que administrarão o Imposto Sobre Bens de Consumo (IBS), foi estabelecido as diretrizes de governança pelo Pré-Comite Gestor do IBS.

Conforme detalhado no dispositivo legal, os objetivos da governança consistem em assegurar celeridade, transparência, lisura e segurança jurídica aos projetos e aos entes federados que, devidamente habilitados, despenderem recursos no interesse da autonomia tecnológica de Estados e Municípios na administração do IBS.

O Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) terá a instância máxima deliberativa da governança, com participação de grupos da área operacional tributária e financeira.

Destacamos os principais projetos que serão prioritários com início imediato, das quais são:

a) Compartilhamento de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe);

b) Repositório de DFe;

c) Geração do Resumo do IBS e Compartilhamento;

d) Apuração;

e) Cadastro;

f) Portal de Serviços IBS;

g) Sistema de Arrecadação;

h) Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; e

i) Sistema de Distribuição de IBS.

(Resolução PCGIBS nº 1/2025 - DOU - Seção 3 de 02.04.2025)


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria

 

 

 


 

 

 

Resolução PCGIBS nº 1, de 27.02.2025 - DOU - Seção 3 de 02.04.2025

Dispõe sobre a governança, no âmbito do Pré-Comitê Gestor do IBS (PCGIBS), ao processo de desenvolvimento de soluções tecnológicas para implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e dá outras providências.

O Pré-Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, de 6 de novembro de 2024, celebrado entre os Estados e Distrito Federal, por intermédio do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), e os Municípios, representados pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes de governança, no âmbito do Pré-Comitê Gestor do IBS (PCGIBS) instituído por Acordo de Cooperação Técnica e com efeitos até a data da efetiva instalação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), ao processo de desenvolvimento de soluções tecnológicas para implementação do tributo.

Art. 2º Os objetivos da governança consistem em assegurar celeridade, transparência, lisura e segurança jurídica aos projetos e aos entes federados que, devidamente habilitados, despenderem recursos no interesse da autonomia tecnológica de Estados e Municípios na administração do IBS.

Art. 3º A instância máxima deliberativa da governança instituída nesta Resolução é o Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) e, no nível técnico:

I - em atribuições da área operacional tributária, o Grupo de Coordenação Técnica Tributário-Operacional (GCTO);

II - em atribuições da área operacional financeira, o Grupo de Coordenação Técnica Financeiro-Operacional (GCTF).
§ 1º A autonomia do GCTO e, no que couber, do GCTF consiste na atribuição de operacionalizar as decisões do GCE, definindo as especificações técnicas e o desenho das regras de negócio correspondentes.

§ 2º O GCTO, nos termos do disposto neste artigo, manterá os contatos necessários com os entes responsáveis pela administração e desenvolvimento de soluções relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) naquilo que necessariamente se relacione com o IBS, posicionando-se, quanto às especificações técnicas e regras de negócios, no interesse de garantir a maior autonomia do CGIBS.

Art. 4º O GCE, por indicação do GCTO e do GCTF, aprova os seguintes projetos prioritários para imediato início do desenvolvimento tecnológico, considerados os mais críticos à operacionalização da administração do IBS:

I - Compartilhamento de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe);

II - Repositório de DFe;

III - Geração do Resumo do IBS e Compartilhamento;

IV - Apuração;

V - Cadastro;

VI - Portal de Serviços IBS;

VII - Sistema de Arrecadação.

VIII - Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; e

IX - Sistema de Distribuição de IBS.
§ 1º O PCGIBS, com apoio técnico e operacional do GCTO, do GCTF, da Secretaria-Geral do GCE e do Escritório de Projetos (EPO), promoverá, com a celeridade possível, chamamento de entes federados interessados em desenvolver os projetos previstos nos incisos do caput, divulgando os documentos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Ficam atribuídas às unidades técnicas abaixo indicadas a elaboração dos documentos técnicos de requisitos e de referência tecnológica, bem como estimativa de demanda de alocação de mão de obra especializada:

I - para os projetos descritos nos incisos I a VII do caput, o GCTO;

II - para os projetos descritos nos incisos VIII e IX do caput, o GCTF.
§ 3º O GCTO e o GCTF, com o apoio necessário das demais áreas técnicas, elaborarão minuta de acordo de cooperação técnica e respectivo termo de compromisso a ser subscrito pelos entes federados selecionados.

§ 4º O GCTO e o GCTF, respeitadas as respectivas atribuições, analisarão os documentos apresentados pelos interessados, podendo requisitar os esclarecimentos necessários à elaboração de relatório conclusivo sobre a proposta, que será submetido ao GCE com os elementos técnicos para deliberação.

§ 5º Na classificação dos entes interessados em desenvolver os projetos, o GCTO e o GCTF, cada qual em suas atribuições, utilizarão como critérios, entre outros:

I - as experiências atestadas do ente;

II - a capacidade instalada disponível;

III - a proposta de cronograma de desenvolvimento;

IV - a padronização tecnológica, quando possível; e

V - a proposta de preço.
§ 6º No chamamento de entes federados de que trata o § 1º deste artigo, havendo mais de um interessado, o GCTO e o GCTF, nas respectivas atribuições, estimularão a formação de consórcio pelos entes que manifestarem a intenção de desenvolver os projetos, hipótese em que deverá ser sugerido o ente líder do consórcio para deliberação pelo GCE.

§ 7º Os entes selecionados subscreverão Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Termo de Compromisso com o PCGIBS, obrigando-se a seguir as especificações técnicas contidas nos documentos correlatos ao respectivo projeto, os prazos, a expressa anuência quanto à necessidade de capacidade já instalada para execução do objeto e de entregar ao CGIBS o resultado dos respectivos trabalhos.

Art. 5º Caso existam outros projetos de soluções tecnológicas igualmente considerados prioritários, o GCTO e, no que couber, o GCTF submeterão ao GCE para deliberação, observados o mesmo fluxo e requisitos previstos no art. 4º desta Resolução.

Art. 6º Com a instalação do CGIBS, o PCGIBS promoverá transição dos projetos iniciados sob a vigência desta Resolução, com o objetivo de garantir que as soluções em desenvolvimento e eventualmente já desenvolvidas pelos entes selecionados cooperantes sejam consideradas formalmente legadas, mediante transferência dos códigos fonte, e passíveis de doação gratuita por eles ou de contratação pelo CGIBS.

§ 1º Para a transição, o GCTO e, no que couber, o GCTF adotarão as medidas necessárias de acompanhamento para garantir que os projetos tenham relatórios detalhados e comprovantes dos investimentos realizados, incluindo relatórios contendo a especificação técnica, orçamentos e comprovação da funcionalidade dos sistemas em desenvolvimento ou já desenvolvidos.

§ 2º A Governança Tecnológica de todos os sistemas em desenvolvimento ou já desenvolvidos será integralmente de responsabilidade do CGIBS, que também deterá a propriedade exclusiva dos respectivos softwares.

§ 3º O GCTO e, no que couber, o GCTF poderão indicar a vantajosidade de se adquirir soluções tecnológicas oferecidas pelo mercado, devendo, nessa hipótese, apresentar ao GCE o estudo de viabilidade técnica e econômica da alternativa proposta.

Art. 7º O PCGIBS e as entidades subscritoras do Acordo de Cooperação Técnica que o instituiu envidarão todos os esforços para que a hierarquização e priorização dos sistemas em desenvolvimento ou já desenvolvidos sejam admitidos pelo CGIBS.

Art. 8º Os entes federados poderão demonstrar ao GCTO e, no que couber, ao GCTF que já iniciaram atividades relacionadas aos projetos de desenvolvimento para os quais foram habilitados, demonstrando, com relatórios e evidências, as despesas já realizadas e o cumprimento dos requisitos previstos nesta resolução.

Parágrafo único. As despesas mencionadas neste artigo apenas serão consideradas para efeito dos artigos 6º e 7º desta Resolução se contarem com parecer favorável do GCTO ou, no que couber, do GCTF e aprovação do GCE do PCGIBS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.