DIRBI – sobe para 43 o número de benefícios que devem ser declarados
6 de setembro de 2024
Receita Federal sobre de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI desde janeiro de 2024
Instrução Normativa nº 2.216/2024 da Receita Federal (DOU de 06/09), altera Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.216/2024, a Receita Federal subiu de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI desde 1º de janeiro de 2024.
DIRBI x Novos Benefícios
As informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.
DIRBI x Prazo para declarar os Novos benefícios fiscais:
As declarações com as informações dos benefícios relacionados nos itens 17 a 43 do Anexo único, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.
Na prática, se a empresa já transmitiu a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, deve retificar a declaração para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43. Detalhe: até dia 20 de outubro de 2024.
DIRBI – o que é
DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
Quem deve entregar a Dirbi?
São obrigados a apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi:
- as Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas: e
- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vinculo empregatício
A apresentação da Dirbi pelas Pessoas Jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
- a microempresa e a empresa de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Essas empresas deverão informar na Dirbi os valores referentes à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
- o Microempreendedor Individual; e,
- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
A Pessoa Jurídica enquadrada no Simples Nacional somente está dispensada da apresentação da Dirbi referente ao período em que se encontrar efetivamente enquadrada no regime.
Simples Nacional x DIRBI
A empresa optante pelo Simples Nacional, que usa o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) está obrigada a DIRBI.
DIRBI x Prazo de entrega
A Dirbi deve ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de apuração.
Informações da DIRBI
A Dirbi deve ser preenchida com as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024.
Como apresentar a DIRBI
A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
Penalidades da DIRBI
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Acesse aqui integra da Instrução Normativa nº 2.216/2024.
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria