Publicada em 10.07.2024
O Fisco paulista publicou nova disciplina para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o seu Documento Auxiliar (Danfe-NFC-e), revogando assim, a Portaria CAT nº 12/2015 .
O contribuinte obrigado ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) que queira optar pela utilização da NFC-e, fica impedido de emitir:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2; e
c) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Na hipótese de ocorrer problemas técnicos, a NFC-e será emitida em contingência, seguindo as disposições previstas no Ajuste Sinief nº 19/2016 .
O credenciamento é realizado no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/, na opção "Credenciamento", com preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico, observando que, deverá realizar credenciamento de forma individual, para cada estabelecimento.
O Fisco poderá alterar, cassar ou revogar o credenciamento, de modo que, a comunicação de tal ocorrido será feita através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ou publicação no Diário Oficial do Estado.
Ressalta-se que, poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo do ambiente de produção em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
O ato noticiado produz efeitos imediatos.
(Portaria SRE nº 40/2024 - DOE SP de 10.07.2024)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria