Publicada em 03.04.2025
O mês de abril inicia com aumento na carga tributária do ICMS exigido na importação via remessa postal ou expressa em 10 Unidades da Federação.
O Convênio ICMS nº 81/2023 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% ou a 20%, foi alterado e desde 1º.04.2025, o benefício eventualmente concedido poderia ser objeto de revogação.
Em decorrência do disposto, os Estados acabaram por revogar o benefício de redução de base de cálculo, ou por determinar que a redução de base de cálculo ocorra de forma que a carga tributária seja equivalente a 20%, ou ainda, por simplesmente elevar a alíquota do imposto para 20%.
Cabe observar que outros Estados se comprometeram em não aumentar a carga tributária, como foi o caso do Estado de Mato Grosso que noticiou em sua página oficial que não vai aumentar o ICMS para compras internacionais feitas pela internet.
Apresentamos a seguir um quadro prático com as Unidades da Federação que alteram a carga tributária nas citadas operações, com seus respectivos fundamentos legais:
Unidade da Federação | Fundamento legal da alteração |
---|---|
Acre | Lei Complementar nº 481/2024 |
Alagoas | Decreto nº 100.386/2024 |
Bahia | Decreto nº 23.290/2024 |
Ceará | Decreto nº 36.405/2024 |
Minas Gerais | Decreto nº 49.012/2025 |
Paraíba | Decreto nº 46.034/2024 |
Piauí | Lei nº 8.558/2024 |
Rio Grande do Norte | Decreto nº 34.410/2025 |
Roraima | Lei nº 2.093/2024 |
Sergipe | Lei nº 9.577/2024 |
(Convênio ICMS nº 81/2023 e Convênio ICMS nº 135/2024)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria