Atenção Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo: Regras de Comunicação de Crimes Tributários ao Ministério Público sofre mudanças
Entenda o caso:
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria SRE 24/2024, promoveu alterações significativas nas regras de comunicação ao Ministério Público Estadual em casos de possíveis crimes contra a ordem tributária. Essa atualização afeta diretamente os devedores de ICMS no estado.
A Portaria SRE 24/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de SP em 22/04, modifica a Portaria CAT 05/2008, que regula a comunicação ao Ministério Público Estadual de eventos que possam constituir infrações penais contra a ordem tributária, a Administração Pública ou que prejudiquem a Fazenda do Estado.
O que mudou em SP com a Portaria SRE 24/2024?
Agora, a representação fiscal para fins penais, nos casos de possível crime contra a ordem tributária, será elaborada:
Após a decisão final na esfera administrativa de auto de infração e imposição de multa; ou
No caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, especificamente:
- Relativo ao imposto retido por sujeição passiva por substituição; ou
- Relativo ao imposto devido pelas operações próprias, desde que o sujeito passivo seja considerado devedor contumaz conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018.
Antes dessa atualização, a Portaria CAT 05/2008 estipulava que a representação fiscal para fins penais seria elaborada somente após a decisão final em processo de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa.
O que isso significa para os contribuintes de ICMS em São Paulo?
Com essa mudança, é importante ficar atento, pois o fisco paulista comunicará ao Ministério Público os casos de possível crime contra a ordem tributária quando:
- Houver auto de infração após decisão final na esfera administrativa;
- O ICMS for declarado e não recolhido no prazo legal;
- O ICMS retido por substituição tributária não for recolhido; ou
- Quando houver débito de ICMS próprio por parte de um devedor considerado contumaz, conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 1320 de 2018.
Devedor Contumaz: Entenda o Conceito
É importante compreender que um devedor contumaz é aquele contribuinte que, ao deixar de pagar repetidamente os tributos devidos, obtém uma vantagem indevida sobre seus concorrentes que cumprem com suas obrigações em dia. Isso prejudica a competição justa no ambiente de negócios em São Paulo, conforme estabelecido no artigo 19 da LC nº 1320/2018.
Revogação de dispositivos da Portaria CAT 04/2008:
A Portaria SRE 24/2024 revogou os seguintes dispositivos da Portaria CAT 05/2008:
I – o artigo 3º;
II – o § 3º do artigo 6º, confira:
Dispositivo | Portaria CAT 05/2028 – Textos |
---|---|
o artigo 3º | Artigo 3º – No caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-93/18, de 11-10-2018; DOE 12-10-2018) |
§ 3º do artigo 6º |
Artigo 6º – a representação fiscal será formulada mediante Ofício com numeração sequencial específica e será instruída com cópia dos seguintes documentos: § 3º – a representação fiscal para fins penais relativa à situação prevista no artigo 3º será instruída com o extrato da guia de informação e apuração do ICMS pertinente, além dos extratos referidos no inciso III, e a eventual informação de pagamento parcial. |
Aplicação das novas regras trazidas pela Portaria SER 24/2024 (art. 4º):
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as suas disposições a todos os fatos em relação aos quais não houve, ainda, a elaboração ou encaminhamento de representação fiscal para fins penais.
Portanto, é fundamental que os contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo estejam atentos para evitar possíveis denúncias ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária.
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria