e-CAC - RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA SOBRE A ENTREGA DE DOCUMENTOS E A INTERAÇÃO ELETRÔNICA

 

e-Cac - Receita Federal altera norma sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais

Publicada em 01.04.2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.182/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 , que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), destacando-se:

a) a nova redação dada ao § 3º do art. 2º, o qual passa a dispor que, em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente:

a.1) presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;

a.2) por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou

a.2) outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea);

b) a inclusão do art. 2º-A, o qual dispensa o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta;

c) a nova redação dada ao § 2º do art. 11, o qual passa a dispor que os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio:

c.1) de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço <https://www.serpro.gov.br/>, com utilização da opção "Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou

c.2) da identidade digital da Plataforma "gov.br", prevista na Portaria SEDGGME nº 2.154/2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto nº 10.543/2020 .

Por fim, a norma em referência revoga:

a) os §§ 1º e 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 , que dispunham sobre a entrega de documentos entregues em formato digital por meio do e-CAC;

b) a Instrução Normativa RFB nº 2.088/2022 , que suspendia a obrigatoriedade de apresentação de documento original à RFB para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017 , também revogada pela norma em referência;

c) a Instrução Normativa RFB nº 2.106/2022 , que alterava a Instrução Normativa RFB nº 2.088/2022 ; e

d) a Portaria RFB nº 2.860/2017 , que dispunha sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 2.182/2024 - DOU 1 de 01.04.2024)


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria