ICMS/SP - FISCO PAULISTA DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NO PROGRAMA "RESOLVE JÁ"

 

Publicada em 01.11.2023

Com as alterações incorporadas ao RICMS-SP/2000 , em função da incorporação do Programa "Resolve Já", o fisco disciplinou o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para quitação Auto de Infração (AIIM) que tenha ultrapassado o prazo da apresentação da defesa, porém, ainda não teve sua inscrição na dívida ativa, no que tange a aplicação das seguintes multas:

a) em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% do valor do imposto; e

b) nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527 do RICMS, com redução de 30%.

Desse modo, o contribuinte autuado deve requerer sua quitação, no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa e deverá renunciar expressamente ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio.

O débito fiscal contante no AIIM será liquidado, no prazo de 30 dias após o término do prazo para apresentação do requerimento por parte do contribuinte autuado ou do deferimento do requerimento, o que ocorrer por último. A extinção do débito fiscal será realizada, mediante uma das seguintes modalidades:

a) pagamento à vista,

b) liquidação com utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, ou

c) parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação.

O contribuinte autuado deve protocolar o requerimento e a renúncia ao direito de litigar, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet) no endereço eletrônico "https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET" , mediante acesso ao serviço "Pedido de Renúncia e Desistência de AIIM de ICMS (artigo 85-C da Lei 6.374/1989 )".

Por fim, a decisão do fisco referente ao requerimento para aplicação das multas será feita, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

O ato noticiado entrou em vigor em 1º.11.2023, data da sua publicação.

(Resolução SFP nº 58/2023 - DOE SP de 01.11.2023)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria