e-Cac/Previdenciária - Receita Federal divulga novas regras sobre a solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento
Publicada em 06.10.2023
A Portaria SUARA nº 42/2023 redidisciplinou a solicitação dos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feita por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nos termos da norma em referência, devem ser solicitados por meio de processo digital aberto no e-CAC os seguintes serviços:
a) emissão de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas, jurídicas e de imóvel rural;
b) emissão das seguintes certidões relativas a obras de construção civil:
b.1) certidão de obra aferida com base na Declaração e Informação Sobre Obra (Diso);
b.2) certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet;
b.3) renovação de certidão de obra aferida com base na Diso, vencida;
b.4) anulação de certidão de obra aferida pelo Sero; e
b.5) cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero;
c) inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) inscrição, cancelamento, reativação, transferência e atualizações no cadastro do imóvel rural;
e) relativos ao Cadastro Nacional de Obras (CNO):
e.1) alteração da data de início da obra;
e.2) alteração do endereço da obra, quando indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;
e.3) reativação de obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;
e.4) encerramento de obra totalmente regularizada e que foi migrada para o CNO na situação "paralisada" ou "ativa";
e.5) anulação de inscrição de obra;
e.6) anulação de Certidão Negativa de Débito (CND) e cancelamento de aferição de obra decorrentes de pedido de anulação de inscrição de obra;
e.7) correção da situação cadastral da inscrição da obra;
e.8) alteração ou confirmação de corresponsabilidade quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;
e.9) correção do tipo de vínculo de responsabilidade quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na internet;
e.10) inclusão de vínculo no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra quando o Número de Identificação (NI) do responsável não estiver vinculado à matrícula da obra;
e.11) vinculação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) de obra de adquirente, assim considerada a pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade por uma ou mais unidades de obra de construção civil não regularizada ou parcialmente regularizada, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 , ao CNO da obra principal;
e.12) vinculação do CNO de obra do novo responsável ao CNO da obra original nos casos de impossibilidade de transferência de responsabilidade;
e.13) transferência de responsabilidade sobre a obra;
e.14) vinculação ou desvinculação do alvará à inscrição da obra no CNO quando não for possível realizar a operação no sistema CNO na internet;
f) relativos ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF):
f.1) alteração, correção ou baixa da inscrição, nos termos do inciso I do art. 12 e do inciso I do art. 16 , ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 , nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao usuário na internet;
f.2) cancelamento da inscrição, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 ;
f.3) restabelecimento da inscrição prevista no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 ;
g) retificação de pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vinculação de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
h) cadastramento de débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento de Débito Confessado (LDC); e
i) cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:
i.1) ao Imposto Territorial Rural - ITR;
i.2) à Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED;
i.3) ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não passíveis de serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b); e
i.4) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital.
O serviço a que se refere o item "i" estará disponível a partir do dia 04.12.2023.
Por fim, a norma revoga a Portaria Conjunta Cocad/Cogea/Corat nº 1/2021, que anteriormente disciplinava o assunto.
(Portaria SUARA nº 42/2023 - DOU 1 de 06.10.2023)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria