ICMS - LOCAL DE ENTREGA DE MERCADORIA A DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE - ALTERAÇÃO

 

O Despacho nº 55/2023, do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial de hoje, dentre outros, divulgou o Ajuste SINIEF nº 38/2023,que altera o Convênio s/nº, de 1970.

- A partir de 01-12-2023, em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.


Fonte: DOU de 04.10.2023
Postado por Fatto Consultoria