Reinf 2023: 4 novos registros serão obrigatórios a partir de setembro
Multas pelo descumprimento podem chegar a 2% ao mês calendário.
A partir de setembro, os contribuintes devem começar a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Na prática, a obrigação que tratava apenas das contribuições previdenciárias passará a contemplar todas as retenções do contribuinte. Confira os quatro novos registros que devem ser preenchidos:
R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
Será utilizado na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, cujo Imposto de Renda (IR) é retido na fonte;
R-4020 - Pagamentos/créditos a benefício de pessoa jurídica
Utilizado na contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviço de limpeza, segurança, entre outros, cujos imposto de renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são retidos na fonte;
R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta;
R-4020 - Retenção no recebimento
Pessoas jurídicas que recebem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações realizadas na Bolsa de Valores e em Bolsas de Mercadorias.
Quem é obrigado à entrega da EFD-Reinf?
Estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf as empresas que:
- Prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Realizaram retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
- Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida como desoneração da folha de pagamento (cf. Lei 12.546/2011).
Multas EFD-Reinf
O contribuinte que não cumprir a nova obrigação dentro do prazo poderá ser multado em 2% ao mês-calendário ou fração incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos.
Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria