COFINS/PIS-PASEP:APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO

 

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições no regime não cumulativo

Publicada em 10.08.2023


A Solução de Consulta Cosit nº 155/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos sobre o aproveitamento da créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo:

a) despesas com locação de veículos: as despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei no 10.637/2002 , e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente, haja vista que as referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que tratam os referidos dispositivos legais;

b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos das referidas contribuições nos termos do IV do art. 3ºda Lei nº 10.637/2002 e do inciso IV do art. 3º da Lei 10.833/2003 ;

c) as despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e do inciso IV da Lei nº 10.833/2003 , uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referidos dispositivos legais;

d) as despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 ;

e) para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

(Solução de Consulta COSIT nº 155/2023 - DOU 1 de 10.08.2023)

 


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria