CONFAZ ALTERA E IMPLANTA VÁRIOS ACORDOS SOBRE ST

Foram publicadas no Diário Oficial da União várias alterações e novas inclusões nos acordos interestaduais referentes às operações com Substituição Tributária, dentre eles:

 

1. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 8 /12 altera o Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 91/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre os Estados de São Paulo e Pernambuco, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 2. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 7/12 altera o Protocolo ICMS nº 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 3. Protocolo ICMS CONFAZ 6/12 altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 4. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 9 /12 altera o Protocolo ICMS nº 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1º.4.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, ou em sua substituição, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada.  Alterado igualmente o Anexo Único (tabela) ao Protocolo ICMS nº 95/2009, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária. 5. Protocolo ICMS CONFAZ Nº10 altera o Protocolo ICMS nº 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, ou em sua substituição, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada. Foi alterado também o Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 96/2009, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária. 6. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 12 altera o Protocolo ICMS nº 202/2010, que dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda em estabelecimento indicado, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS. A alteração serviu para incluir contribuinte como destinatário da remessa para industrialização. 7. Protocolo ICMS CONFAZ Nº11  altera o Protocolo ICMS nº 107/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de São Paulo e Bahia, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, ou em sua substituição, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada. Foi alterado também o Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 107/2009, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária. 8.  Protocolo ICMS CONFAZ Nº 5  altera o Protocolo ICMS nº 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 9. Protocolo ICMS CONFAZ Nº4  altera o Protocolo ICMS nº 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 10. Convênio ICMS CONFAZ Nº39  altera o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, para incluir o Estado do Acre dentre os Estados autorizados. 11. Protocolo ICMS CONFAZ Nº1  altera o Protocolo ICMS nº 98/2009, que trata sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas operações entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul no que se refere às hipóteses de inaplicabilidade do regime, à determinação da base de cálculo do imposto e à relação dos produtos sujeitos ao regime, todavia, as mesmas alterações já haviam sido implementadas pelo Protocolo ICMS nº 118/2011. 12. Protocolo ICMS nº 3/2012 foram estabelecidas as regras para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com artigos para bebê destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul e originadas no Estado de São Paulo, com efeitos a partir da publicação de Decreto do Poder Executivo do Rio Grande do Sul. Os produtos listados, sujeitos à substituição tributária, são os que seguem: a) carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes; b) cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; c) suporte para banheiras; d) berço desmontável; Cercado para crianças; e) artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê; f) mesa plástica para uso de crianças; g) andador; h) assento para banheira infantil. 13. Protocolo ICMS nº 2/2012 foram estabelecidas as regras para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com artigos de vestuário destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul e originadas no Estado de São Paulo, com efeitos a partir da publicação de Decreto do Poder Executivo do Rio Grande do Sul. Os produtos listados, sujeitos à substituição tributária, são os que seguem: a) meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes); b) outras meias-calças; c) outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples. 14. Protocolo ICMS CONFAZ Nº13  altera o Protocolo ICMS nº 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 15. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 14 altera o Protocolo ICMS nº 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 16.  Protocolo ICMS CONFAZ Nº24 altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, para incluir disposição relativa à aplicação da MVA-ST original prevista na legislação interna do Estado de São Paulo nas operações destinadas a contribuintes situados em seu território, com efeitos a partir de 1º de maio de 2012. 17. Protocolo ICMS CONFAZ Nº16 altera o Protocolo ICMS nº 86/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 18. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 15 altera o Protocolo ICMS nº 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 19. Protocolo ICMS CONFAZ Nº17 altera o Protocolo ICMS nº 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 20. Protocolo ICMS CONFAZ Nº18 altera o Protocolo ICMS nº 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de São Paulo e da Bahia, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 21. Protocolo ICMS CONFAZ Nº 19 altera o Protocolo ICMS nº 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de São Paulo e Paraná, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria. 22. Convênio ICMS CONFAZ Nº8  altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de forma a modificar a redação dos produtos sujeitos ao regime. As alterações foram relativas a produtos para brilho, limpeza, polimento ou conservação, bem como produtos para aplicação em tintas, cimentos, concretos argamassa e outros, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012. Fonte: DOU de 09/04/2012
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