A Resolução SFP nº 35/2021, publicada no diário Oficial de São Paulo de 03.07.2021, disciplinou a forma de pagamento das receitas estaduais NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
Destacamos:
1) - Para fins da citada resolução, considera-se:
- adquirente, a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores dos cartões;
- subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;
- arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
- o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
- agente arrecadador, a instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para arrecadar tributos e outras receitas estaduais;
- pagador, a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, realiza o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa utilizando cartão de crédito ou débito ou carteira digital.
2) - O recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos, podendo o pagador, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução.
Fonte: DOE/SP de 03-07-2021
Postado por Fatto Consultoria