ICMS - DIVERSOS

 

PARA CONHECIMENTO E ATUALIZAÇÃO:

A SEGUIR, SEGUEM DIVERSOS ATOS LEGAIS ACERCA DOS ICMS/SP E ICMS NACIONAL, QUE FORAM PUBLICADOS EM SEUS RESPECTIVOS DIÁRIOS OFICIAIS, ENTRE O PERÍODO DE 14-04 ATÉ 17-04-2025,  QUE NÃO FORAM PUBLICADOS À EPOCA:

 

1)  ICMS/SP - Alterada disciplina sobre regime especial de substituição tributária para restringir sua aplicação apenas nos casos de concessão de ofício pelo Fisco paulista

Publicada em 14.04.2025

A Portaria CAT nº 53/2013 foi alterada para restringir sua aplicação exclusivamente aos casos de concessão de regime especial de ofício, no interesse do Fisco, para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme disposto no inciso VI do artigo 264 do RICMS-SP/2000 .

Foram também atualizados os profissionais da Administração Tributária competentes para a solicitação, análise e deferimento do referido regime especial.

Por fim, foram revogadas as disposições da Portaria CAT nº 53/2013 que autorizavam a concessão do regime especial mediante solicitação do contribuinte atacadista interessado, uma vez que, para essa hipótese, deverá ser observada a nova disciplina estabelecida na Portaria SRE nº 17/2025 .

O ato noticiado entrou em vigor no dia 14.04.2025, data da sua publicação.

(Portaria SRE nº 18/2025 - DOE SP de 14.04.2025)

Fonte: Editorial IOB

 

2) ICMS/SP - INCORPORADO DISPOSITIVO REFERENTE A EMISSÃO DA NF-e NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Publicada em 14.04.2025

Foi incluído na Portaria SRE nº 41/2023 o Anexo XI, que disciplina o procedimento a ser adotado nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela equiparação da operação a um fato gerador do imposto.

O Anexo XI reproduz o que está previsto no Ajuste Sinief nº 33/2024 , em relação a forma de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao limite de crédito a ser transferido.

O ato noticiado entrou em vigor no dia 14.04.2024, data da sua publicação.

(Portaria SRE nº 19/2025 - DOE SP de 14.04.2025)

Fonte: Editorial IOB
 

3) ICMS/SP:  ESTABELECIDA NOVA DISCIPLINA PARA REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A ATACADISTAS

Publicada em 14.04.2025

Foi publicada nova norma que estabelece regras para que contribuintes atacadistas solicitem regime especial com o objetivo de atuar como substitutos tributários.

De acordo com a norma, esse regime especial poderá ser concedido aos atacadistas cujas operações resultem em saldos credores contínuos de ICMS, especialmente devido à realização de vendas interestaduais de mercadorias com ICMS-ST já retido na origem, além de outras hipóteses previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000 .

Para proceder com o pedido deste regime especial, o comércio atacadista deve seguir as disposições previstas no art. 489 do RICMSP/SP e a Portaria CAT nº 18/2021 , apresentando, além das demais informações exigidas:

a) descrição detalhada das atividades que geram acúmulo de ICMS a ressarcir;

b) comprovação da formação contínua de saldos credores.

O contribuinte detentor do regime especial deve realizar o levantamento de estoque existente no final do último dia do mês anterior ao início da produção dos efeitos deste regime especial, ou no final do dia imediatamente anterior à cessação de seus efeitos, seguindo as disposições da Portaria CAT nº 28/2020 .

Ressalta-se que, os contribuintes detentores deste regime especial não podem realizar vendas para consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do ICMS. Caso queiram fazê-lo, deverão obter inscrição estadual específica para essa atividade.

Os regimes especiais ainda vigentes concedidos conforme a Portaria CAT nº 53/2013 permanecem válidos até o fim do prazo estabelecido e, na hipótese de serem prorrogados, esta nova disciplina passa a ser aplicada.

O ato noticiado entrou em vigor em 14.04.2025, data de sua publicação.

(Portaria SRE nº 17/2025 - DOE SP de 14.04.2025)

Fonte: Editorial IOB

 

4) REVOGADA NOTA EXPLICATIVA QUE VEDAVA A UTILIZAÇÃO DOS CST 51 E 52 COM ORIGEM O ESTADO DE SP

ICMS Nacional - Nota explicativa que vedava a utilização dos CST 51 e 52 com origem o Estado de São Paulo é revogada

Publicada em 16.04.2025
A Tabela B do Convênio Sinief s/nº de 1970, estabelecia em sua nota explicativa de número 5, que os CST 51 e 52 não seriam aplicados quando a operação se originar no Estado de São Paulo.

Com relação o CST 52 que previa o diferimento com ICMS devido por substituição tributária, este CST não chegou a produzir efeitos devido a sua revogação pelo Ajuste SINIEF nº 20/2024 .
A partir de 16.04.2025, a nota explicativa que trata da inaplicabilidade de utilização do CST 51 na operação que se origina no Estado de São Paulo, fica revogada.

(Ajuste SINIEF nº 10/2025 - DOU de 16.04.2025)
Fonte: Editorial IOB