SEFAZ/SP PUBLICA ALTERAÇÕES NA CAT 162/08, QUE TRATA DA NF-e

Foram publicadas no DOE/SP alterações na Portaria CAT 162/08, pela Portaria CAT 161/11, que trata da Nota Fiscal Eletrônica. As alterações instituídas são as grifadas no texto:

No Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte: “I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; No Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente: “II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; ” (NR);   A inclusão do destinatário na análise e comunicação de denegação  passará a valer a partir de 1º de março de 2012.
No Artigo 25
– Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e: “II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20 (transmissão da DPEC), no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias;
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20 (Formulário de Segurança DANFE), no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.”   Anteriormente o prazo era expresso em horas (168 horas).   No Artigo 26, parágrafo único:
“Parágrafo único - o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.”   Anteriormente o prazo era expresso em horas (168 horas).   No Artigo 32:   “Art. 32 - na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.”   Anteriormente o prazo era expresso em horas (168 horas).   No Artigo 35, inciso VIII:   “VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: ”   a) 1811-3/01 Impressão de jornais; b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e) 5812-3/00 Edição de Jornais; f) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.   Anteriormente o prazo era de até 31 de dezembro de 2011.   No Artigo 38-B:
“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.”

Anteriormente o prazo era de até 31 de dezembro de 2011.   Fonte: DOU de 06/12/2011
Equipe Fatto Consultoria