A Portaria CAT nº 19/2019, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE
Destacamos:
- a disponibilização completa dos campos exibidos na consulta será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte;
- a relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
- para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte:
- o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15;
- após o registro do evento, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
- após a emissão do documento, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente;
- o transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto;
- para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados;
- o prazo para registro do evento será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
- o prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
- o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
- além disso, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
A nova norma já está em vigor a partir de hoje.
Fonte: DOE/SP de 13.03.2019
Postado por Fatto Consultoria