SP - NFC-e e DANFE-NFC-e - ALTERAÇÕES

 

A Portaria CAT 83/2018, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes, cujo efeito passa a valer a partir de 01-10-2018.


- o DANF-NFC-e deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56mm (não mais com 58mm) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

- em prazo não superior a 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 28.09.2018
Postado por Fatto Consultoria