O Despacho Nº 92/2018 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou o Ajuste Sinief nº 7/2018, que alterou o Ajuste SINIEF 19/16, o qual institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, que passa a valer a partir de 01-10-2018.
Destacamos:
- deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no manual, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
- solicitar o cancelamento das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;
- o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e;
- a partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data anterior;
- o Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
-atender ao leiaute estabelecido no MOC;
-ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
-fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
- atransmissão do Pedido de Cancelamento de NFCe será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
- a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
Fonte: DOU de 10.07.2018
Postado por Fatto Consultoria