ICMS ST: CONVÊNIO ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

 

Foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
Ressaltamos que o referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de Outubro de 2017:

CONVÊNIO ICMS

TEMA

81/1993

Normas gerais ICMS-ST

70/1997

Normas para apuração de MVA

35/2011

MVA-ST para Simples Nacional

92/2015

CEST

149/2015

ICMS-ST para escala industrial não relevante


Destaca-se que este  Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Já as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:
a) energia elétrica;
b) combustíveis e lubrificantes;
c) sistema de venda porta a porta; e
d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

O Convênio 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta;
b) a partir de 1º.07.2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
c) a partir de 1º.10.2017, relativamente aos demais dispositivos.

Já os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Por fim, destacamos que com a revogação do Convênio 92/2015 que estabeleceu a  sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação estão agora diante dispostas no Convênio ICMS 52/2017, inclusive no que se refere a obrigatoriedade do CEST.

 

 


Fonte: LegisWeb
Postado por Fatto Consultoria