O Convênio ICMS nº 20/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, alterou o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Foi acrescentado o § 7º à cláusula quinquagésima quarta, para estabelecer que a utilização do CEST e da NCM/SH, bem como a sua impressão no Cupom Fiscal poderão ser dispensadas, a critério de cada unidade federada.
As novas medidas já estão valendo.
Fonte: DOU de 13.04.2017
Postado por Fatto Consultoria