A Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, alterou a Instrução Normativa RFB nº1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal-ECF, a saber:
- estão desobrigadas da entrega da declarção as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
- a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Fonte: DOU de 14.09.2016
Postado por Fatto Consultoria