SP - MDF-e e DAMDFE – EMISSÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 04.04.2016

Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais–MDF-e no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, a partir de 4 de abril de 2016. 


Destacamos:


Finalidade: O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. 


A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, foi instituída pela Portaria CAT 102/2013 e alterações posteriores.


MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.


O MDF-e deve ser emitido por contribuinte:

 - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, no transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada, ou seja, a que corresponda a mais de um CT-e;

- emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; 

- também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II;

- deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas;

- nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;

- na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016; 

- a obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga,  exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade.

 

DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAIS MDF- e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE


- o MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as formalidades estabelecidas;

-  a transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software”. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e;

- quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.


O DAMDFE


Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que deverá:

- ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

- ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 e máximo A3;

- conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

- o DAMDFE  poderá ser impresso em 1 via;


DOS EVENTOS DO MDF-e 

- a ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

- os eventos relacionados a um MDF-e são:

1 - Cancelamento;

2 - Encerramento;

3 - Inclusão de Motorista;

4 - Registro de Passagem.


DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e


- O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente:

 - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

- não tenha decorrido período de 24 horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e;

- o término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e;

- a troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte;


O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

- observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

- conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

- ser enviados via internet, mediante utilização do “software”.


Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

- mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

- protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

 

DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS


Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

- gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

- imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

- transmitir o arquivo do MDF-e gerado após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7  dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

 

- Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido, o contribuinte deverá:

- sanar a irregularidade;

- gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

 

Maiores detalhes, veja: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/

 


 

 

 

 


Fonte: SEFAZ-SP 
Postado por Fatto Consultoria