O Decreto nº.59.619/2013, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 19/10/13, deu nova com a redação aos itens 24 e 34 do § 1º do artigo 313-G - produtos de higiene pessoal, sujeitas ao regime de substituição tributária:
- correções técnicas na descrição e código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos indicados nos itens 24 e 34-soluções à base de acetona e sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação;
- incluir na substituição tributária os aparelhos e lâminas de barbear - NCM 8212.20.10 ou 8212.10.20;
- excluir da substituição tributária os absorventes e tampões higiênicos, bem como as fraldas de fibras têxteis, NCM 5601.10.00.
- disciplinado o recolhimento do ICMS relativamente aos aparelhos e lâminas de barbear, NCM 8212.20.10 ou 8212.10.20, existentes em estoque no final do dia 31 de outubro de 2013.
As novas disposições passam a valer a partir de 01.11.2013.
Fonte: Dou de 19.10.2013
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