Os adiantamentos para futuro aumento do Capital Social não foram tratados especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.Todavia, estes devem ser contabilizados à luz do princípio da essência sobre a forma (Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 68 e 69):
a) os adiantamentos efetuados sem a possibilidade de devolução devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta Capital Social; e b) os adiantamentos que eventualmente possam ser devolvidos devem ser registrados no Passivo Não Circulante.