(DECRETO Nº 58.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012)
Os benefícios fiscais de redução de base, suspensão e crédito presumido para os produtos abaixo relacionados foram prorrogados. A vigência que expirava em 31/12/2012 foi revogada e portanto estes benefícios fiscais não tem mais prazo encerramento. Somente serão encerrados caso haja a publicação de um novo decreto revogando-os. Os produtos são:
1 – importação bens destinados à integração ao ativo imobilizado;
2 – couro e produtos de couro;
3 – produtos de couro
4 – vinho;
5 – perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal;
6 – instrumentos musicais;
7 – brinquedos;
8 – produtos alimentícios;
9 – serviço de comunicação contratado pelas empresas de “call center”;
10 – produtos eletrodomésticos;
11 – lâmpadas LED;
12 – painéis de partículas de madeira (MDP) ou de fibras de madeira de média densidade (MDF) ou de chapas de fibras de madeira;
13 – células fotovoltaicas em módulos ou painéis;
14 – barras de aço;
15 – leite;
16 – carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
17 – móveis;
18 – carne e dos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
Fonte: Portal SPED NEWS
Divulgação: Fatto Consultoria