SÃO PAULO DISCIPLINA A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO

Por intermédio da Portaria CAT-147, de 05.11.2012, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 06.11.2012, foi divulgada a disciplina relativa à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.

Será obrigatória a emissão do CF-e-SAT:

 

1) Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes até 30.06.2013, a partir 01.07.2013:

a) não obterão novas autorizações para o uso do Equipamento ECF;

b) deverão providenciar a cessação do uso dos equipamentos ECF com mais de 05 anos de utilização, conforme previsto na legislação;

 

2) Em substituição à Nota Fiscal Modelo 2, a emissão do CF-e-SAT  será obrigatória a partir de:

- 01/01/2014 para contrinuinte que auferir receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

- 01/01/2015 para contribuinte que auferir receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

- 01/01/2016 para contribuinte que auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015.

- decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Uma vez obrigado à emissão do CF-e-SAT, mesmo que a receita seja inferior à determinada nos anos posteriores o contribuite deverá continuar emitindo o cupom eletronico. Somente estará desobrigado da emissão  se vier  a tornar-se MEI.


 

Fonte: DOE/SP de 06.11.2012

Divulgação: Fatto Consultoria