A Portaria SRE nº 13/2025, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 24/2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e
Destacamos:
- os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelo Núcleo de Serviços Especializados - NSE Comex, vinculado à Unidade Gestora Centralizada de Serviços de ICMS - UGC ICMS, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
- na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB neste Estado, o arrematante, ou seu procurador devidamente habilitado, deverá apresentar documentos, conforme orientações na Guia do Usuário, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/LeilaoRFB.aspx;
- deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita “120-0”, emitido através do SIMP, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade federada;
- para fins de credenciamento no sistema perante a SEFAZ-SP, o recinto alfandegado localizado nesta ou em outra unidade federada deverá protocolar requerimento devidamente instruído, por meio do SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, ao NSE Comex - UGC ICMS, para solicitar habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar e informar “e-mail” para recebimento de comunicações do Fisco;
- em se tratando de importação de combustíveis derivados de petróleo ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da NCM, em que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista e seja realizada por importador ou adquirente localizado em outra unidade federada, será exigida também a manifestação do Fisco, em relação ao cálculo e pagamento do ICMS devido na importação, ou à solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise por esta autoridade fiscal;
- o estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse;
- em se tratando de importação realizada por Declaração Única de Importação - DUIMP, estão dispensados da liberação das mercadorias através do Sistema Recintos Alfandegados, bem como da constatação de sua autorização pela autoridade fiscal mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados, devendo o recinto alfandegado consultar a autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento exclusivamente nos módulos correspondentes de entrega de carga do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex;
- o depositário estabelecido em recinto alfandegado será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, nas importações de combustíveis derivados de petróleo, não tiver observado a disciplina ou a manifestação do Fisco paulista;
As novas medidas já estão valendo.
Fonte: DOE/SP de 20.03.2025
Postado por Fatto Consultoria