O Despacho Confaz nº 53/2024, do Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje divulgou, dentre outros, o Ajuste Sinief nº 33/2024, que dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 e já está valendo:
1)- na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista na legislação pertinente, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
- Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
- Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024 ";
- Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
- Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
- Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";
- Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
- Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
- O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024 .
2)- Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada.
Fonte: DOU de 12.12.2024
Postado por Fatto Consultoria