O Despacho CONFAZ nº 46/2024 do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dentre outros, divulgou o Convênio ICMS nº 124/2024, que altera o Convênio ICMS 109/de 2024 , o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e já está valendo.
Destacamos:
1- alterada a ementa de ¨Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade" PARA: "Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
2- no cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor das mercadorias;
3- por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, neste caso a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024";
Fonte: DOU de 31.10.2024
Postado por Fatto Consultoria