O Despacho nº 44/2024, do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 07/10/24, divulgou o Convênio ICMS nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, que produzirá seus efeitos a partir de 01-11-2024.
Destacamos:
- na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, relativo às operações e prestações anteriores;
- a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
- a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores;
- o crédito a ser transferido será lançado:
1)- a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
2)- a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
- a transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e ue a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;
- o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas;
- alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins;
- a opção a que se refere o "caput" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular e será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
- para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até 30-11-2024.
Fonte: DOU de 07.10.2024
Postado por Fatto Consultoria