O Decreto nº 68.706/2024, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, introduziu alterações no RICMS, referentes a exportação de mercadorias e respectrivo documentos fiscais.
Destacamos:
PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE
1)- na remessa de mercadoria com fim específico de exportação o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
- no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;
- nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;
- o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
2)- na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados em SP ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
- a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
- nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;
- no campo “CFOP”, o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
- o código de classificação da mercadoria na NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:
1)- emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”;
- a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
- nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;
- no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”;
- no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;
- o código de classificação da mercadoria na NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;
- informar nos campos específicos da DU-E, se for o caso:
- a chave de acesso das NF-es relativas à exportação;
- a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
2)- na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- no campo “Natureza da Operação”: "Operação de exportação direta";
- no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
- no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.
- por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- no campo “Natureza da Operação”: "Remessa por conta e ordem";
- no campo “CFOP”: o código 7.949;
- no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da legislação pertinente.
3)- Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá:
- emitir NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- o campo “CFOP”, o código 7.501;
- o mesmo código de classificação da mercadoria na NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;
- a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;
- nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;
- no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
- informar nos campos específicos da DU-E, se for o caso:
- a chave de acesso das NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
- a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
4)- Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados em SP ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá:
- emitir NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
- no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
- o código de classificação da mercadoria na NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
- no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das NF-es relativas às remessas para formação de lote;
- emitir NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
- o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
- no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das NF-es relativas às remessas para formação de lote.
- o código de classificação da mercadoria na NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
- no campo “CFOP”, o código 7.504;
- informar nos campos específicos da DU-E, se for o caso:
- a chave de acesso das NF-es relativas à remessa para formação de lote;
- a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
- na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:
- na NF-e relativa à saída para o exterior:
- no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
- no campo “CFOP”, o código 7.501;
- nos campos específicos da DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.
5)- Revogados dispositivos, quanto ao uso de documento fiscal em papel e suas respectivas vias:
- a utilização de Nota Fiscal em talão (modelo 1 ou 1-A) e suas respectivas vias, nas operações de exportação de mercadoria para o exterior;
- a exigência de visto junto a repartição fiscal, na Nota Fiscal de remessa para o armazém alfandegado; e
- a utilização de Nota Fiscal em talão (modelo 1 ou 1-A) e suas respectivas vias, na operação destinada à Zona Franca de Manaus.
Referidas medidas já estão valendo.
Fonte: DOE/SP de 24.07.2024
Postado por Fatto Consultoria