ICMS/SP - FISCO ESCLARECE OPERAÇÃO COM LEILÃO PROMOVIDO PELA RFB

 

Fisco esclarece em relação a alíquota aplicável na operação de leilão promovido pela RFB


Publicada em 15.07.2024

O Fisco paulista esclarece, por meio do ato noticiado, sobre a utilização da alíquota interna do ICMS na operação de leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que ocorrer dentro do Estado de São Paulo.

Segundo as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 e do acórdão proclamado pela C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação nº 1050748-69.2014.8.26.0053, observa-se:

a) Fato gerador: no caso de licitação pública, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, conforme previsto no art. 12 , XI da Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir );

b) Sujeito passivo: tratando-se de mercadoria ou bem, aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

c) Alíquota aplicável: segundo o acórdão, ficou decidido que o ICMS será devido em razão da arrematação em leilão de bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas, independentemente da sua circulação posterior, portanto, a operação será caracterizada como uma operação interna, por ser realizada completamente dentro do Estado.

Desse modo, o ato noticiado esclarece que, na arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido RFB que ocorrer dentro do Estado de São Paulo, o ICMS será tributado sob a alíquota interna do Estado, independentemente de o arrematante estar domiciliado ou estabelecido em outra Unidade da Federação para a qual a mercadoria será transportada após o arremate e, caberá a ele (arrematante) proceder com o recolhimento do imposto, seja ele contribuinte ou não do ICMS.

Ressalta-se que, quaisquer manifestações e respostas a consultas tributárias que tratam sobre o tema e que, concluíram de modo diverso, ficam revogadas a partir da publicação do ato em fundamento.

(Decisão Normativa SRE nº 1/2024 - DOE SP de 15.07.2024)

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria