DIRBI - PRORROGADA A VIGÊNCIA DA MP

 

Tributos e Contribuições Federais - Prorrogada a vigência da MP que trouxe novas disposições sobre a fruição de benefícios fiscais, e deu origem à Dirbi

Publicada em 12.07.2024

O Ato CN nº 53/2024 prorrogou pelo prazo de 60 dias o prazo de vigência da MP nº 1.227/2024 que, entre outras providências prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Alertamos que, em face do disposto do art. 2º da citada MP, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 , criando a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), para que as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais informe dados sobre estes ao Fisco.

(Ato CN nº 53/2024 - DOU 1 de 12.07.2024)


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria

 

 

CN - Medida Provisória nº 1.227 de 2024 - Prorrogação de Vigência
Ato CN nº 53, de 11.07.2024 - DOU de 12.07.2024

Prorroga a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024 , publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", pelo período de sessenta dias.

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN ,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001 , a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024 , publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 11 de julho de 2024