INSTITUÍDA A Dirbi - DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2198/2024 , publicada no Diário Oficial da União de hoje, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.


Destacamos:

- são obrigados a apresentar a Dirbi, mensalmente:
1)- as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
2)- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

- a apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz;

- na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas obrigadas não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período;

- ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
1)- a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
2)- o microempreendedor individual; e
3)- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

- a dispensa, no entanto, não se aplica:
1)- às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
2)- às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão;

- a Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da RFB na Internet; 

- a Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

- Referida IN entrará em vigor em 01-07-2024.

 

 

Fonte: DOU de 18.06.2024
Postado por Fatto Consultoria