SP/ICMS: ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA NF-e, NFC-e e CT-e

 

A Portaria SRE nº 36/2024, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 162/2008, a Portaria CAT 55/2009, e a Portaria CAT 12/2015, e já está valendo.

Destacamos nova Redação aos respectivos artigos:

a)- § 1° do artigo 19: Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador;

b)- § 1º-A do artigo 1º, mantidos os seus incisos da Portaria CAT 55/2009 - que a assinatura eletrônica qualificada no CT-e e do DACTE deve pertencer ao CPF - do contribuinte, ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, ou a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.

c)-  § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 12/15  - considera-se NFC-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, com validade jurídica garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Fonte: DOE/SP de 23.05.2024
Postado por Fatto Consultoria