Esclarece sobre a dispensa da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública na hipótese em que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/24, de 7 de maio de 2024, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública, considerando as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, ocasionando enchentes e inundações, COMUNICA que:
1. De 7 de maio até 30 de junho de 2024 fica dispensada a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações de serviços de transportes nas remessas de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
1.1. estejam acompanhadas da declaração de conteúdo conforme Anexo I do Ajuste SINIEF 09/24, de 7 de maio de 2024;
1.2. sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
2. O contribuinte que remeter mercadorias próprias, nas situações especificadas no Ajuste SINIEF 09/24, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 9 DE MAIO DE 2024.
Fonte: DOE/SP de 10.05.2024
Postado por Fatto Consultoria