SP/ ICMS: NÃO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - ESCLARECIMENTO

 

O Comunicado SRE 06/2024, publicado no Diário Oficial de hoje, trouxe esclarecimento acerca do fim dos benefícios fiscais indicados, cuja data final de vigência havia sido determinada em 30 de abril de 2024, por meio do Decreto nº 67.382/2022, sendo assim, desde 1º de maio de 2024, as operações anteriormente abrangidas pelos benefícios fiscais relacionados neste comunicado são normalmente tributadas, caso não abarcadas por outro benefício fiscal válido e vigente:

1.1. Artigo 12 do Anexo I - bulbo de cebola;

1.2. Artigo 48 do Anexo I - Ministério da Educação e do Desporto;

1.3. Artigo 49 do Anexo I - moluscos;

1.4. Artigo 65 do Anexo I - pós-larva de camarão;

1.5. Artigo 66 do Anexo I - preservativos;

1.6. Artigo 72 do Anexo I - reprodutor de caprino - importação;

1.7. Artigo 74 do Anexo I - Roraima - insumos e implementos agrícolas;

1.8. Artigo 122 do Anexo I -  aviões novos;

1.9. Artigo 124 do Anexo I - gasodutos Brasil-Bolívia, manutenção;

1.10. Artigo 125 do Anexo I - locomotiva e trilho-importação;

1.11. Artigo 131 do Anexo I - máquinas e equipamentos de radiodifusão;

1.12. Artigo 163 do Anexo I - bola de aço;

1.13. Artigo 164 do Anexo I - Fundação do Museu da Imagem e do Som - Mis;

1.14. Artigo 14 do Anexo II - pedra britada e pedra-de-mão;

1.15. Artigo 17 do Anexo II - refeição;

1.16. Artigo 25 do Anexo II - veículos relacionados no Convênio ICMS 133/2002;

1.17. Artigo 40 do Anexo II - cristal e porcelana;

1.18. Artigo 41 do Anexo II - novilho precoce;

1.19. Artigo 42 do Anexo II - alho;

1.20. Artigo 43 do Anexo II - mandioca;

1.21. Artigo 46 do Anexo II - biodiesel B-100;

1.22. Artigo 64 do Anexo II - veículos militares-partes e peças; e

1.23. Artigo 70 do Anexo II - areia.

 

Fonte: DOE/SP de 06.05.2024
Postado por Fatto Consultoria