Publicada em 15.03.2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
De acordo com a alteração ora efetuada, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2025 (anteriormente era a partir de 1º.01.2024):
I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e pelos demais eventos por ele referenciados; e
III - pelo evento S-2501 do eSocial.
(Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024 - DOU de 15.03.2024)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13.03.2024 - DOU de 15.03.2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021,
Resolve:
.Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 3º .....
.....
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020 , será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025:
....." (NR)
.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.