A Portaria SRE nº 73/2023, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, a qual já está valendo.
Destacamos:
- o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
- considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador;
- o credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da administração tributária, mediante publicação do ato no Diário Oficial (DOE/SP);
- exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e;
- o cancelamento do CT-e deverá ser solicitado no prazo de set) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente;
- o Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido trinta e um dias da emissão do CT-e;
- após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
- quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto no MOC, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA);
II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC;
III - gerar e transmitir o arquivo EPEC para o SVC .
Fonte: DOE/SP de 08.12.2023
Postado por Fatto Consultoria