O Decreto nº 68.143/2023, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou dispositivo do RICMS (§ 7º do artigo 125), no que tange a destinatário não contribuinte do ICMS, cuja entrega da mercadoria seja em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, com validade desde 01-12-2023.
Fonte: DOE/SP de 06.12.2023
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