SP/ICMS: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO INÁBIL QUANDO SEM CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DE RECEBIMENTO

 

O Decreto nº 68.090/2023, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, deu nova redação ao dispositivo que trata das disposições aplicáveis aos documentos fiscais, de forma que o CF-e-SAT será considerado documento inábil enquanto não for objeto de confirmação eletrônica de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da SEFAZ, retirando-se o prazo para a sua transmissão.

 

Referido ato já está valendo.


Fonte: DOE/SP de 16.11.2023
Postado por Fatto Consultoria