DCTF, DCTFWeb, PIS e COFINS – REGRAS SOFREM ALTERAÇÕES

Receita Federal altera regras da DCTF, DCTFWeb, PIS e Cofins com a publicação da Instrução Normativa nº 2.162/2023

Confira Tabela comparativa da Instrução Normativa 2005/2021 com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 2162/2023:

Redação anterior Nova redação trazida pela IN 2162/2023
Art. 6º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb: ……………………………………………
VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;
Parágrafo único. Caso os fundos a que se refere o inciso VIII do caput apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)
“Art. 6º …………………………………………………………………………
IV – o órgão público, em relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, observado o disposto no § 2º; ……………………………………………………………………………………………….
§ 1º O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o inciso VIII do caput ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb.

§ 2º A dispensa a que se refere o inciso IV do caput não se aplica às informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado nos termos desta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 10. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.   (Vide Portaria RFB nº 43, de 16 de junho de 2021)   (Vide Portaria RFB nº 155, de 15 de março de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 265, de 15 de dezembro de 2022) “Art. 10. ………………………………………………………………………………….
§ 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Art. 12. A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: Art. 12. ………………………………………………………………………………….
§ 16. Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.

§ 17. A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior.” (NR)

Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
“Art. 19-A. …………………………………………………..
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e
III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.” (NR)

A seguir artigos da Instrução Normativa nº 2.005/2021 citados em dispositivos alterados:

Art. 13, e incisos IV, VI, VII e VIII de que trata o inciso II do art. 19-A

Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, observado o disposto no § 3º: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

…………………………………………………………………………………………………

IV – IRPJ;

…………………………………………………………………………………………………

VI – CSLL

VII – Contribuição para o PIS/Pasep

VIII – Cofins.

§ 3º As informações sobre os tributos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII referem-se:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

I – aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

II – aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

III – aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

Confira redação do art. 19-B:

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)

§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023).

REVOGAÇÃO: O parágrafo único do artigo 6º foi revogado pelo Art. 3º da Instrução Normativa nº 2.162/2023.

ALTERAÇÃO promovida na Instrução Normativa nº 2.121/2022:

Redação anterior do art. 300: A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

Nova Redação trazida pela Instrução Normativa nº 2.162/2023:

Art. 300. …………………………………………………………………………….

§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.

§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.” (NR)

Aplicação das alterações promovidas pela IN nº 2.162/2023: A alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 2.162/2023 entram imediatamente em vigor, ou seja, hoje, 06 de outubro de 2023.

Atenção para o prazo de entrega da DCTFWeb: quando o dia 15 cair em dia NÃO útil (sábado, domingo ou feriado), posterga-se para o primeiro dia útil.

Exemplo DCTFWeb referente 09/2023 – prazo de transmissão será dia 16 de outubro de 2023.

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.162/2023

 

 

Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria