O Despacho nº 55/2023, do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial de hoje, dentre outros, divulgou o Ajuste SINIEF nº 37/2023,que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
- a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, bem como o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN - de que tratam os Anexo III e III-A do Convênio s/nº, de 1970;
- também são eventos da NF-e:
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 dias;
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 anos.
- Alterado evento relativo ao inciso X:
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e).
- Revogado o anexo I do referido Ajuste.
Este ato produzirá seus efeitos a partir de 01-12-2023, quanto ao preenchimento da NF-e, bem como quanto à revogação do Anexo I e, para os demais dispositivos, a partir de 01-04-2024.
Fonte: DOU de 04.10.2023
Postado por Fatto Consultoria
AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº,de 1970.”;
II - o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:
“X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);”;
Cláusula segunda Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:
“X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;”.
Cláusula terceira O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira;
II - a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.