O Decreto nº 67.975/2023, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, introduziu alterações no RICMS/SP, a partir desta data.
Foi alterada a redação do Inciso XI, bem como a alínea "a" do item 2 do § 7º, ambos do artigo 63 do RICMS, com a finalidade de atualizá-los para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar, com a redação que se segue:
(Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização.)
- o inciso XI:
“XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.”;
(§ 7º - Na hipótese do inciso XI: ... 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:)
- a alínea "a" do item 2 do § 7º:
"a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Desta forma o valor do crédito aproveitado deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal, bem como, a aíquota aplicável deve, obrigatoriamente, ser informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Fonte: DOE/SP de 22.09.2023
Postado por Fatto Consultoria