DIFAL Não contribuinte, conhecido como DIFAL da EC 87/2015 está sendo cobrado há muitos anos, mas até hoje ainda surgem dúvidas acerca do cálculo do imposto
Hoje, mergulharemos em um tema que tem causado algumas dúvidas e discussões, principalmente no mundo da tributação. Falaremos sobre o DIFAL Não Contribuinte, também conhecido como DIFAL da EC 87/2015, um imposto cobrado em operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas não contribuintes do ICMS.
O contribuinte desse imposto é o remetente da mercadoria, com uma exceção importante: ele não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.
Como calcular o DIFAL não contribuinte
Desde a sua criação e cobrança pela EC 87/2015, muitos anos se passaram. Mas até hoje ainda pairam dúvidas acerca do cálculo do DIFAL não contribuinte.
Agora, vamos ao coração da questão: como calcular o DIFAL não contribuinte?
Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL Não Contribuinte, criado pela EC 87/2015, através do Convênio ICMS 236/2021, o Confaz estabeleceu as regras gerais para esse imposto.
A base de cálculo do DIFAL Não Contribuinte, de acordo com a cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, seguindo as diretrizes do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Mas aqui está um ponto crucial: como os benefícios fiscais, como a redução da base de cálculo ou a isenção do ICMS, podem afetar o cálculo do DIFAL? A resposta está no Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015, que considera esses benefícios no cálculo do valor da DIFAL.
Aqui em São Paulo, o artigo 56 do RICMS/00 esclarece como a alíquota interna deve ser utilizada no cálculo da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Agora, uma observação importante: o setor de infraestrutura, há anos, é beneficiado pela redução de ICMS. Máquinas industriais e equipamentos agrícolas são algumas das áreas que desfrutam dessa redução da carga tributária do ICMS.
Mas como isso se aplica ao cálculo do DIFAL Não Contribuinte? O Convênio ICMS 52/91 e o artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 em São Paulo fornecem insights sobre como essa redução da carga tributária se reflete no cálculo do DIFAL Não Contribuinte.
Para esclarecer ainda essa questão, a Consultoria Tributária de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 27463/2023 em 4 de setembro de 2023, lançando luz sobre essa complexa interação entre redução de carga tributária e o DIFAL Não Contribuinte, confira Ementa:
Ementa – Resposta à Consulta Tributária 27463/2023 ICMS – DIFAL – Alíquota – Reduções da base de cálculo do imposto – Inciso V do artigo 54 e artigo 12 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. |
Confira o texto do art. 56 do RICMS/00 de SP:
Artigo 56 – No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: I – a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; II – a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III; III – caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. NOTA – V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS – Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto. |
Para calcular o DIFAL não contribuinte leve em conta a carga tributária do ICMS devida sobre toda operação, confira:
Exemplo 1: Alíquota de ICMS modal em SP 18% – Art. 52, inciso I do RICMS/00 – sem benefício
Alíquota interestadual: 12%
Mercadoria sem ICMS: R$ 100,00
Embutindo o ICMS de 18% no preço da mercadoria: 100 / 0,82 = R$ 121,95
Valor da mercadoria com ICMS: 121,95
Cálculo do DIFAL não contribuinte:
ICMS operação interestadual = 121,95 x 12% = 14,63 (Este valor será pago ao Estado de origem da mercadoria)
ICMS DIFAL não contribuinte = 121,95 x 18% = 21,95 – 14,63 = 7,32 (Este valor será pago ao Estado de destino da mercadoria).
Observe que a base de cálculo do ICMS operação interestadual é a mesma do DIFAL não contribuinte.
Confira modelo da NF-e sem redução de carga tributária:
Exemplo 2: Carga tributária do ICMS em SP 8,8% – Art. 12, inciso II do Anexo II do RICMS/00
Alíquota interestadual: 4%
Mercadoria sem ICMS: R$ 100,00
Embutindo a carga tributária do ICMS de 8,8% no preço da mercadoria: 100 / 0,912 = R$ 109,65
Valor da mercadoria com ICMS: 109,65
Cálculo do DIFAL não contribuinte:
ICMS Operação Interestadual = 109,65 x 4% = 4,39 (Este valor será pago ao Estado de origem da mercadoria)
ICMS DIFAL = 109,65 x 8,8% = 9,65 – 4,39 = 5,26 (Este valor será pago ao Estado de destino da mercadoria).
Confira modelo da NF-e COM redução de carga tributária:
Quais são as informações necessárias para calcular o DIFAL Não Contribuinte?
Além de conhecer a alíquota interestadual de ICMS (4%, 7% e 12%), para calcular o Diferencial de Alíquotas Não contribuinte, é preciso identificar a alíquota interna da mercadoria na UF (Estado ou Distrito Federal) de destino.
Mas não é só isto, o contribuinte remetente da mercadoria, precisa analisar se a operação possui algum benefício fiscal, que reduz ou zera a carga tributária do ICMS.
Estado de São Paulo – alíquotas, benefícios fiscais de isenção, redução e não incidência do ICMS:
No Estado de São Paulo, você encontra as alíquotas do ICMS entre os artigos 52 e 56 do RICMS/00 (7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%);
Já as operações beneficiadas pela isenção do imposto, estão relacionadas no Anexo I do Regulamento do ICMS;
As operações beneficiadas pela redução da carga tributária, estão devidamente listadas no Anexo II do RICMS. Veja exemplo:
E por último, as operações beneficiadas pela não incidência do ICMS, estão relacionadas no art. 7º do RICMS/00.
Mas você sabia que existem três tipos de Diferencial de Alíquotas?
Conheça as três modalidades de Diferencial da Alíquotas:
1 – Entrada (imposto devido pelo RPA e Simples Nacional)
2 – Saída destinada a contribuinte – conhecido como DIFAL-ST (devido pelo RPA e Simples Nacional)
3 – Saída destinada a pessoa não contribuinte – conhecido como DIFAL da EC 87/2015
Destas três modalidades de diferencial de alíquotas, em razão da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional está dispensado do DIFAL NÃO contribuinte.
O DIFAL não contribuinte foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, mas somente em janeiro de 2022 a cobrança foi regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria