O Despacho nº 46/2023, do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou diversos Ajustes SNIEF celebrados, dos quais destacamos:
O Ajuste SINIEF nº 19/2023, publicado no Diário Oficial da União de hoje, alterou o Ajuste SINIEF nº 11/2010 , que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O documento somente será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual, a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida em legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado.
Caso o caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e-SAT.
No entanto, será considerado inidôneo, ainda que regularmente emitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Fonte: DOU de 09.08.2023
Postado por Fatto Consultoria