ESTABELECIDAS NOVAS REGRAS PARA INCLUSÃO, SUSPENÇÃO, EXCLUSÃO E CONSULTA DE REGISTROS NO CADIN

 

Tributos e Contribuições Federais - Estabelecidas novas regras para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadin

 

A Portaria PGFN/MF nº 819/2023 estabeleceu novas normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

De acordo com a norma em referência, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:

a) inscritas na dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas;

b) que figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00;

c) inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria;

d) com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

e) o registro no Cadin será realizado 75 dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes;

f) as pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin.

As disposições da norma em referência observarão o seguinte cronograma:

A implementação do Cadin mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Cadin-PGFN), em substituição ao sistema mantido pelo Banco Central do Brasil (Cadin-Bacen), observará o seguinte cronograma:

Atividade Prazo
Recadastramento dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, e respectivos usuários cadastradores De 1º de agosto a 31.10.2023
Disponibilização de documentação e insumos para realização de integração via API (Application Programming Interface (e respectiva homologação) A partir de 1º.09.2023
Cadastramento, pelos órgãos e entidades, da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos respectivos usuários A partir de 1º.08.2023
Fim das transações no Cadin-Bacen 18h00 de 1º.09.2023, sexta-feira
Fim das consultas no Cadin-Bacen 08h00 de 06.12.2023, quarta-feira
Início das operações do Cadin-PGFN 08h00 de 06.12.2023, quarta-feira
Possibilidade de utilização, para os registros realizados via API, do layout do Cadin-Bacen no Cadin-PGFN até 30.06.2025
Limite para reprocessamento dos registros realizados no leiaute Cadin-Bacen até 31.12.2026

Por fim, destaca-se que, para as operações realizadas no Cadin-Bacen, permanecem aplicáveis as normas previstas na Portaria STN nº 685/2006 e da Portaria STN nº 749/2021 .

(Portaria PGFN nº 819/2023 - DOU 1 de 31.07.2023)


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria